- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. LEI 9.718/1998. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA DEVIDAMENTE APRECIADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE FLS. 1358/1365. 1. É certo que, segundo o disposto no art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cuja elucidação seja indispensável ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, importará nulidade do julgado a persistência desses vícios sobre tema devidamente alegado pela parte e que se demonstre relevante para a adequada resolução da causa. 2. No caso dos autos, todavia, afasta-se a suposta existência de vício na prestação jurisdicional, porquanto, da análise do acórdão recorrido, observou-se que a Turma Julgadora de origem deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, analisando a controvérsia nos limites necessários e com a fundamentação devida e suficiente ao seu deslinde, encontrando-se o acórdão completo e indene de dúvidas quanto ao suporte jurídico que alicerçaram suas conclusões, de sorte que não prevalece a tese de afronta ao arts. 1.022 do CPC/2015. 3. Especificamente em relação ao alcance da sentença que concedeu parcialmente a segurança no writ originário, para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação da Lei 9.718/1998, o Tribunal de origem esclareceu que não restou configurada a afronta à coisa julgada, visto que a referida sentença, integrada em sede de aclaratórios, não assegurou o recolhimento da COFINS com a exclusão das receitas financeiras operacionais da instituição financeira impetrante. Portanto, as questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração na origem, tampouco o reconhecimento da nulidade do acórdão que os rejeitou. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional provido, a fim de restabelecer a decisão de fls. 1.358/1.365. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.827.753/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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