JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra Milênio Transportes Ltda., objetivando pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de despesas com tratamento, danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a requerida a ressarcimento a título de danos materiais. II - Quanto ao cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada com base no salário-mínimo. (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020.) III - A propósito, o STJ entende que é cabível o pensionamento, nos limites da redução da capacidade de trabalho do acidentado. Nesse sentido: REsp n. 1.514.775/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; Agint nos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 e REsp n. 1.344.962/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015. IV - Dessa forma, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial." (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.430.821/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; e AgInt no AREsp n. 1.603.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020. V - Conclui-se, portanto, que, em relação à observância dos limites objetivos da lide, bem como aos critérios que fundamentaram a condenação ao pagamento de pensão mensal, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. VI - Outrossim, relativamente à alegação de ofensa quanto à definição do marco inicial para incidência de juros de mora, depreende-se que o acórdão impugnado aplicou o enunciado da Súmula n. 54 do STJ, de acordo com a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesse sentido: EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.661/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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