JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMNISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por Josileide Santana da Silva contra a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido para restabelecer o serviço de energia no imóvel e condenar a LIGHT a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - O Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos de prova dos autos, assim fundamentou a questão (fl. 490): "[...] Da simples leitura da ementa é possível observar que não há matéria a ser integrada ou aclarada ao julgado, que se encontra em consonância com a firme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese a renitência da embargante de que a sentença e o acordão não consideraram as dificuldades sofridas pela perda dos alimentos acondicionados em sua geladeira e impossibilidade de trabalhar em decorrência do corte promovido pela ré e da demora no restabelecimento do serviço, verdade é que parte autora não logrou comprovar tais fatos, bem como qualquer repercussão maior capaz de violar a esfera íntima da embargante, tal como restrição de nome em cadastros restritivos de crédito ou condutas vexatórias, motivo pelo qual o montante de R$ 3.000,00 arbitrado em primeiro grau de jurisdição, considerando todo o cenário probatório, encontra-se em patamar adequado ao caráter punitivo-pedagógico subjacente a essa espécie de indenização, não merecendo majoração. Percebe-se que, longe de se pretender aclarar qualquer vício, busca a embargante a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria apreciada, para obter um direito com o qual não se viu contemplada, o que deve ser objeto de recurso próprio, cabendo destacar que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes quando são elas incapazes de infirmar a conclusão adotada, entendimento este que continua válido [...]." Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da fixação do quantum do dano moral vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve maiores danos ao recorrente. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.017/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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