JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização a título de danos material, moral e estético, bem como ao pensionamento em decorrência de incapacidade permanente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é indispensável a prova do nexo de causalidade, só excepcionada em raríssimas hipóteses em que a responsabilidade é fundada na teoria do risco integral, não sendo o caso dos autos. [.. .] Tendo em vista as alegações tecidas no recurso de apelação, que apenas reiteram as questões claramente analisadas pelo juízo de primeiro grau, é de se adotar os fundamentos supracitados da sentença. [...] Inexistindo, portanto, relação de causa e efeito ocorrerá a exoneração da responsabilidade. [...] In casu, a prova pericial produzida afastou erro nos atendimentos e na cirurgia realizada, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo a incapacidade parcial permanente do membro uma evolução do quadro apresentada, não ocasionada por erro médico. [... ] Dessa forma, escorreita a sentença, que não merece qualquer reparo." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.821/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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