JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO TARDIA DE CIRURGIA REPARADORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em virtude de realização tardia de cirurgia reparadora de retinopexia, cuja demora, supostamente, contribuiu para a perda total da visão do olho esquerdo do requerente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Sobre o pedido de redução do quantum fixado a título de indenização, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Desta forma, volvendo-se mais, especificamente, à pretensão reparatória, entendo que o efetivo retardo/atraso na realização do procedimento cirúrgico essencial à saúde da parte autora, inequivocamente, culminou nas graves sequelas relatadas na exordial da ação indenizatória - perda da visão, sendo, devido, pois, o ressarcimento pelos danos morais e materiais suportados. [...] No caso concreto, o feito em tela trata de responsabilidade por omissão, posto que o Estado teria deixado de realizar o procedimento cirúrgico imprescindível à saúde do autor, ocasionando danos de ordem moral e material. [...] Compulsando os autos, contata-se que é inconteste que o procedimento cirúrgico só foi realizado até com a ordem judicial concedida liminarmente. Analisando as provas dos autos, constata-se que a atitude omissiva do Estado em não viabilizar a realização de tal procedimento deve ser considerado o gerador dos danos morais e materiais suportados pelo paciente/demandante, existindo nexo de causalidade, no caso dos autos, sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre a ausência da conduta estatal e os danos suportados pelo autor. Restando comprovado o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, inexistindo motivos para reforma da sentença." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.055.856/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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