JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Na hipótese, o reconhecimento do investigado não foi o único fator que justificou a sua prisão cautelar. A despeito de não exaustiva a descrição realizada pela ofendida, o cárcere preventivo do recorrente também decorreu dos comprovantes de transações bancárias ilícitas, da apreensão do carro retratado pela vítima, de 7 relatos prévios, à autoridade policial, de extorsões, com o mesmo modus operandi, e da identificação do acusado por duas pessoas distintas. 4. Segundo a orientação desta Corte, há lastro probatório bastante para a preservação da medida cautelar extrema do réu, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e do manifesto risco de reiteração delitiva. 5. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 167.701/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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