JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DO RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A despeito do não reconhecimento do acusado pela vítima, uma vez que ele não interpelou diretamente a ofendida, depreende-se que o réu compactuou com o desempenho dos outros denunciados, com os mesmos desígnios, ao conduzir o veículo, que levou os comparsas ao local onde a vítima foi abordada, e manteve-se próximo, a fim de dar cobertura à empreitada e assegurar a fuga dos demais. 3. A participação relevante e indispensável do insurgente para a execução dos delitos, o alcance de valores ilícitos em seu próprio benefício e a indicada prática, pelo acusado, de outros atos de extorsão, com o mesmo modus operandi, são bastantes para lastrear a medida cautelar mais onerosa que lhe foi imposta, ante o risco concreto de reiteração delitiva. 4. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência do disposto no art. 158, § 1º, do Código Penal, se evidenciada a utilização do artefato por outros meios de prova, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Precedentes. 5. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 167.626/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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