- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDASS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando, quanto à primeira controvérsia, que: (I) o fundamento do acórdão recorrido é eminentemente constitucional; (II) eventual violação de lei federal é meramente indireta e reflexa, pois exige juízo anterior de norma constitucional; (III) incide o óbice da Súmula 284 do STF, porque se apontou violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico. No tocante à segunda controvérsia, consignou-se a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, por falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e ausência de prequestionamento da tese recursal. 2. O Agravo Interno não combateu os fundamentos da decisão agravada. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de impugnação faz incidir na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. Observa-se da decisão proferida na origem a existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente, sem que tenha havido interposição de Recurso Extraordinário para o STF. Incidência do óbice da Súmula 126 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.320/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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