- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDASS. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DA LEI 13.324/2016. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 98 da Lei 13.324/2016 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em atenção ao teor do aresto impugnado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão com base em precedente do Supremo Tribunal Federal e fundamento constitucional. Com efeito, analisada a matéria sob o prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Ademais, a conclusão adotada na origem está de acordo com o posicionamento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 983), segundo o qual: "I - o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (STF, ARE 1.052.570, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6.3.2018). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.820/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.