- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PERANTE O STF NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Precedentes do STJ. 2. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais - arts. 37, XXI, e 173, § 1º, III, da CF/88 - , sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.941.570/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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