- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 22/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 22/11/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo de a impetrante, por si e suas filiais, "excluir os valores relativos ao desconto de vale transporte, vale alimentação e vale refeição assumidos pelos empregados, da base de cálculo das contribuições patronais a cargo da Impetrante (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros)", bem como de "apurar o indébito referente aos valores recolhidos a maior nos últimos 05 anos a título de contribuições previdenciárias patronais (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros), e de ser restituída por meio de compensação com quaisquer tributos devidos à Receita Federal do Brasil, ou por meio de restituição administrativa, a critério da Impetrante, atualizado pela taxa SELIC". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 457, §§ 2º e 5º, da CLT, 97 e 110 do CTN, 2º, a e c, da Lei 7.418/85 e 28, § 9º, c, da Lei 8.212/91, a impetrante sustentou, uma vez mais, o alegado direito de excluir, por si e suas filiais, "os valores relativos ao desconto de vale transporte, vale alimentação e vale refeição assumidos pelos empregados, da base de cálculo das contribuições patronais". III. Na forma da jurisprudência do STJ, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio de vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da empresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros). Precedentes: STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022; AgInt no REsp 1.968.399/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.945.598/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2022; AgInt no AREsp 2.060.278/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.867/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.)
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