- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a impetrante busca a declaração de não incidência da contribuição previdenciária patronal da contribuição ao SAT/RAT, da contribuição a terceiros e do salário-educação sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência médica/odontológia e previdência privada. 2. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há como rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a alegação de julgamento extra petita, pois isto demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.099.663/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.9.2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2022. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica/odontológica. Igual raciocínio se aplica aos descontos a título de previdência privada. O motivo é que os valores descontados e retidos pelo empregador compõem a remuneração do empregado, de modo que devem integrar a base de cálculo das contribuição previdenciária patronal e demais contribuições que possuam a mesma base de cálculo. O fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio dos benefícios apontados serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Isso porque tais valores, pagos pelo empregador, ingressam com natureza de salário de contribuição e incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado para, só então, serem destinados à coparticipação das referidas verbas. Além disso, os valores descontados aos empregados a tais títulos não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Precedentes. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ - "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". -, aplicável inclusive quando fundado o apelo na alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.669/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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