- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As consequências do delito a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade. 2. No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no impacto acima do normal que o crime causou na cidade - "professor querido na pequena cidade de Mirandópolis, sendo que sua morte brutal causou comoção na cidade, onde ocorreu uma passeata em sua memória" -, verifica-se ser suficiente a motivar a exasperação da pena-base a repercussão que a brutalidade do crime teve na comunidade, pois, no caso concreto, extrapolou o normal do tipo. 3. No caso, a morte da vítima é elementar do tipo, mas a comoção gerada na comunidade pela perda de um professor mediante extrema violência extrapolou a normalidade, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, sendo circunstância concreta e apta a justificar a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do delito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 738.014/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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