- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada no, "alto grau de reprovabilidade a conduta do réu, além de incontestável e acentuada", tendo o paciente "agindo ele com dolo direto e determinado". Do mesmo modo com relação aos motivos as circunstâncias do crime, respectivamente: "a saciedade do vício e do dinheiro fácil, em detrimento do patrimônio alheio" e "a violência e a grave ameaça são na atualidade um dos grandes problemas sofridos pela sociedade". III - À exceção da vetorial das consequências do crime, lastreada no alcance e na projeção para além do fato delituoso, ou seja, "praticou o crime de forma covarde, vil e cruel, eis que ao matar as vítimas estas deixaram desamparadas as suas famílias", todas as demais devem ser excluídas, nos termos da decisão ora agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 430.031/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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