- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA APREGOADO PELO PRECEITO SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Saliente-se que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). III - Na hipótese em foco, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, exasperou as penas-bases em razão da negativação do vetor maus antecedentes, estando de acordo com a jurisprudência do STJ, pois não excede a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente prescritas, não ofendendo a proporcionalidade, tampouco o disposto no art. 59 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.180/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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