- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 30/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do caput e do §1º do art. 1.021 do CPC, a relação de contrariedade aos termos da decisão agravada é da essência do recurso de agravo interno, motivo pelo qual é ônus do agravante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O pedido de prestação de meros esclarecimentos acerca de pontos da decisão considerados omissos pelo agravante desacompanhado de qualquer irresignação não enseja agravo interno, mas, sim, embargos de declaração. 3. Ausente a tempestividade do recurso interposto erroneamente, impossível averiguar eventual fungibilidade recursal. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 848.592/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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