- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - SP objetivando reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue ao recolhimento do PIS incidente sobre folha de salários. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão ou contradição capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide PIS sobre a folha de salários de sociedades cooperativas, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 829.458/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 24/11/2015; e EREsp n. 765.340/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010. IV - Quanto ao 1.026, § 2º, do CPC/2015, referente à multa por litigância de má-fé aplicada, nota-se que a irresignação da recorrente, de que não houve intuito protelatório e sim mero direito de embargar para fins de prequestionamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu: ''Ainda, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15.(...)No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2", do CPC/15, a multa aqui fixada em 1% sobre o valor da causa (...).'' V - Desse modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a existência de litigância de má-fé no caso concreto, exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. Nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 6/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.522/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 25/4/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.064.369/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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