- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA IMPOSTA PELO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em que pese às alegações deduzidas pela agravante - conforme devidamente esclarecido na decisão de fls. 681/684 (e-STJ), a qual afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 -, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal Regional Federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. 2. Por seguinte, os recorrentes asseveram na suposta ofensa ao comando do artigo 110 do CTN, pois "as contribuições destinadas ao salário-educação (art. 15 da Lei 9.424/96) e ao INCRA (art. 15 da LC 11/71) permaneceram com sua base de cálculo anteriormente prevista: a folha de salários. Assim, segundo os recorrentes, o legislador infraconstitucional teria incorrido em juízo de inconstitucionalidade ao alargar a base de cálculo das contribuições em exame, uma vez que as contribuições destinadas ao salário-educação e ao INCRA não poderiam ser validamente exigidas tendo como base a folha de salários, pelo simples fato que mitiga o rol taxativo previsto pela norma constitucional. A tese sobredita não comporta guarida, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame da questão controvertida pelos recorrentes, porquanto os fundamentos exarados pelo Tribunal de origem ao analisar a higidez da base de cálculo das exações questionadas, o fez a partir de razões constitucionais, conforme se verifica às fls. 419/420 (e-STJ). 3. Por fim, não se prospera a pretensão de afastamento da multa processual protelatória aplicada aos recorrentes, pois a Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente porque os embargos declaratórios opostos pelos agravantes buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda, no esteio dos pressupostos exigidos pela jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.060.247/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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