- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/11/2022, p. 12/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A desconstituição do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria, induvidosamente, o revolvimento de cláusula editalícia acerca de concurso público e matéria fática. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra em óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.709/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
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