JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS. 1. A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso sob análise, é a portaria que cassou a anistia política anteriormente concedida. E, com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, foi facultado à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. 3. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da Administração Pública de anular as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição política. 4. Consolidação do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as notificações administrativas encaminhadas para revisão da concessão de anistia política não contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa, por apenas informar a instauração da revisão da portaria sem especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.784/1999. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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