JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DESPROVIDAS DOS ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS. 1. Impetração voltada contra o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso sob análise, é a portaria que cassou a anistia política anteriormente concedida. E, com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir desta data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. 3. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da administração pública de anular as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição política. 4. É firme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as notificações administrativas encaminhadas para revisão da concessão de anistia política não contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa, por apenas informar a instauração da revisão da portaria sem especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.784/1999. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 27.056/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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