JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado assim consignou, ao decidir a matéria (fls. 805-806, e-STJ): "No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da recorrente não foi provido, em decisão monocrática às fls. 658-662, e-STJ, sob vários fundamentos, um dos quais a aplicação da Súmula 211 do STJ. Contudo, não se conheceu de seu Agravo Interno, em acórdão às fls. 685-691, e-STJ, sob o único fundamento da aplicação da Súmula 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou todos os argumentos da decisão monocrática atacada. Agora, a recorrente apresenta Embargos de Divergência, nos quais afirma a impropriedade de se aplicar a Súmula 211 do STJ, pois entende que esta Corte Superior admite o prequestionamento ficto. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial. Observando as razões do Agravo Interno, contudo, verifica-se que a recorrente não impugnou o referido fundamento, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF (...) Não é admissível o Recurso de Embargos de Divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos". 3. Como se observa, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Todas as matérias apontadas como omissas - de que a Súmula 211 do STJ teria sido analisada na decisão colegiada e que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente seus Embargos de Divergência - foram devidamente tratadas da decisão embargada. 4. A alegação de que os Embargos de Divergência merecem conhecimento nos termos do art. 1.043, III, do CPC/15, em razão de cuidar de matéria processual, não prospera, visto que a matéria processual (aplicação ou não da Súmula 211 do STJ) não foi tratada na decisão colegiada. 5. Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: REsp 1925155/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/08/2021 e EDcl no AgRg no Ag 1424130/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 09/08/2012. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 538.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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