- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 23/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 16/11/2022, p. 23/11/2022
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A suspensão de liminar e de sentença possui a finalidade de impedir a execução provisória de uma decisão judicial de natureza precária, que cause risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. O pedido de contracautela não é via adequada para a suspensão de decisão proferida em sede de execução fundada em título extrajudicial, que é definitiva, ainda que pendente de julgamento os embargos (Enunciado nº 317 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo provido. (AgInt na SLS n. 3.166/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 23/11/2022.)
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