- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE. ISENÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. 1. Merece reparo em parte a decisão agravada tão somente para afastar a deserção do presente recurso, porquanto, no caso, procedeu o agravante ao recolhimento dos valores relativos às custas processuais. 2. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não têm direito à isenção do recolhimento de custas que beneficia os entes públicos mencionados no caput do referido dispositivo legal. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.338.247/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional". 4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no AREsp n. 626.036/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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