- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 492/STF. VÍCIO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. TEMA N. 181/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No recurso, identifica-se vício de obscuridade, na medida em que se aplicou o Tema n. 492/STF sobre matéria que não foi objeto de decisão nem nesta Corte, nem na origem. 3. Acerca do contrato padrão, o acórdão recorrido afirmou a ausência de prequestionamento, configurando a hipótese do Tema n. 181/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.999/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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