- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/05/2022, p. 12/05/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Da leitura do decisum embargado, constata-se a presença de omissão passível de ser sanada, devendo ser consignado que o acórdão impugnado nas razões do recurso extraordinário é, de fato, aquele proferido no julgamento do agravo regimental nos agravos em recurso especial. 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.647.486/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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