JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO AFASTADA . ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor, dispensado, contudo, do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa, ou violação de texto legal, se a Corte de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, observando o comando dos dispositivos de lei, embora contrariando os interesses da parte. 5. Falta interesse recursal quando a pretensão da parte já foi atendida pelo acórdão recorrido. 6. Não se conhece do recurso especial quando as suas razões estão dissociadas daquilo que efetivamente foi julgado pelo tribunal de origem, consoante os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 7. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, motivo pelo qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca , entre elas, a cumulação da verba honorária não pode r exceder o limite máximo previsto na lei processual de regência. 8. Agravo interno parcialmente provido . (AgInt no AREsp n. 1.900.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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