- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SUMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. A decisão agravada afirmou precluso o tema relacionado à ordem para a exibição de documentos, fundamento não impugnado nas razões do agravo interno. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. 2.1. Para afastar a incidência do art. 1º do Dec. n. 22.626/1933, o TJ local afirmou que o percentual de juros contratado não poderia ser modificado por traduzir ato jurídico perfeito. O agravante não contrariou esse fundamento com suporte em tese de que violada norma jurídica correlacionada ao tema, ensejando a inaptidão do recurso excepcional 2.2. Da mesma forma, a Corte local afirmou que a matéria estava preclusa, não cuidando o recorrente de suscitar violação de dispositivo que versa sobre preclusão. 3. Não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial para definir seu alcance e extensão. 3.1. As instâncias ordinárias interpretaram a decisão anterior e dela extraíram o entendimento de que se faz possível a cobrança dos juros pactuados pelo período do inadimplemento, não se sujeitando ao período da contratação. 3.2. O reexame dessa interpretação, feita à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019). 4.1. Ante a autonomia do processo incidental dos embargos e considerando que na execução o percentual da verba honorária recairá sobre o quantum efetivamente devido, não há falar em sucumbência recíproca no feito executivo. 4.2. Na execução, subsistindo da dívida, quem se coloca na condição de sucumbente é o devedor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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