- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/05/2020, p. 09/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Desse modo, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2. No caso, o Tribunal de origem, entendendo que o recebimento da remuneração já em Reais, desde o ingresso no serviço público, desconfiguraria a existência de prejuízo, afirmou a inexistência do interesse de agir. 3. O Colegiado local não realizou juízo quanto à adequação do procedimento adotado pelo Estado de São Paulo com o disposto na Lei n. 8.880/1994. As remunerações pagas a partir de 1º/7/1994, já em Reais, poderiam, em tese, estar erradas se não adotados os parâmetros estabelecidos pela norma federal. 4. Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a perseguição da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto. Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido. 5. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 6. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.840.082/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
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