JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. 1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 2. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Desse modo, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 3. No caso, o Tribunal de origem, entendendo que o recebimento da remuneração já em Reais, desde o ingresso no serviço público, desconfiguraria a existência de prejuízo, afirmou a inexistência do interesse de agir. 4. O Colegiado local não realizou juízo quanto à adequação do procedimento adotado pelo Estado de São Paulo com o disposto na Lei n. 8.880/1994. As remunerações pagas a partir de 1º/7/1994, já em Reais, poderiam, em tese, estar erradas se não adotados os parâmetros estabelecidos pela norma federal. 5. Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a busca da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto. Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido. 6. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a presença do interesse de agir e determinar a devolução dos autos à origem para verificação do cumprimento do disposto na Lei n. 8.880/1994. (REsp n. 1.849.069/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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