- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUPLAMANTE VALORADA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apresentação de novas arguições, as quais não foram examinadas pela decisão combatida, configura hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. De rigor o decote das circunstâncias do crime quando os fundamentos empregados para a sua valoração foram utilizados para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira fase, sob pena de bis in idem. 3. A apreensão de 10,5kg de "crack" é fundamento suficiente para a elevação da pena-base do crime de tráfico, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de droga sejam consideradas com preponderância. 4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao caso concreto, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa, destacados pela sofisticação e organização da empreitada delitiva. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 6. Encontrando-se os corréus nas mesmas circunstâncias do agravante, deve a decisão ser estendida a eles, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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