- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (12 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP, 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DUPLA UTILIZAÇÃO EM MAIS DE UMA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. JURISRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, SOB A TESE DE FUNDAMENTO DIVERSO APRESENTADO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRESENTADA, SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO AGRAVANTE, TANTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COMO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não prospera o pleito relativo ao decote da causa de diminuição de pena reconhecida em sede de embargos infringentes. Tal matéria, sob o enfoque apresentado pelo agravante, não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 424/429, bem como apresentada no parecer de fls. 466/472, o que enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 2. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.917.445/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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