JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NA TERCEIRA FASE DOS CÁLCULOS DA PENA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula 182/STJ e a impossibilidade de alegação de divergência jurisprudencial com base em paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. É possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos -, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena (HC 725.534/SP, Terceira Seção, de minha Relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, bem como aplicar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na fração de 1/6, redimensionando a pena definitiva para 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.142.358/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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