- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes na residência do corréu, tendo em vista que a 1ª Delegacia de Narcóticos, após receber informações decorrentes de investigações das atividades de traficância ligadas à facção criminosa Comando Vermelho, iniciou o monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no local, inclusive, de indivíduos já investigados por aquela unidade especializada, dando conotação de que ali realmente haveria drogas. 2. Em dado momento, os agentes abordaram um indivíduo que saiu da residência, com quem foi apreendida uma porção de maconha de aproximadamente meio quilo. Este informou que era menor de idade e que estava hospedado no local - residência do corréu -, e que saíra para entregar a droga a uma pessoa que não soube declinar o nome. No interior do imóvel, foram flagrados o agravante e o segundo denunciado fracionando diversas porções de entorpecentes. 3. Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência do comércio de entorpecentes naquele local, havendo portanto fundadas razões que justificaram a entrada forçada dos policiais no interior do imóvel. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.166.520/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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