- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão de questão suscitada pelo Ministério Público Federal, acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso, matéria que não foi examinada pela Corte de origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 713.451/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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