- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §§ 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que, em desrespeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC, deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, fundamento da decisão agravada. 2. O firme entendimento deste Sodalício compreende que o CPC/2015 reduziu significativamente a subjetividade do julgador, permitindo a fixação dos honorários de sucumbência somente nas hipóteses descritas no § 8º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, caso o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.145.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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