- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. SÚMULA 315 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da recorrente não foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática às fls. 1.055-1.057, e-STJ. Seu Agravo Interno não foi provido, conforme acórdão às fls. 1.082-1.087, e-STJ. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, bem como não é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015, AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020, AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.10.2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.007.054/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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