- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA RECURSO ESPECIAL JULGADO SEM JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA N. 315/STJ. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar o inteiro teor do paradigma. A deficiência na comprovação da divergência alegada nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ desautoriza a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: i) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, I, do CPC); ou ii) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III, do CPC). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. 3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque o art. 1.043, § 2º, do CPC refere-se a acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia consistente na aplicação de direito material ou processual. Tal previsão não autoriza concluir pela possibilidade da oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade. 4. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado manteve decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e não chegou a apreciar seu mérito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.767.659/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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