- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. NECESSIDADE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque os embargos declaração constantes às fls. 1.768-1.773 e-STJ foram opostos, na verdade, contra o acórdão às fls. 1.736-1.737 e 1.738-1.741 e-STJ. Logo, verifica-se a ocorrência de erro material, pois os embargos de declaração em questão não foram manejados contra decisum já objeto de anterior recurso integrativo, razão pela qual não ocorreu preclusão consumativa. 3. Dessa forma, a ocorrência de erro material, legitima atribuir efeito infringente ao julgado. E o erro material verificado impõe seja anulado o julgamento dos primeiros embargos de declaração. 4. Analisando novamente o primeiro recurso integrativo, insta expor que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, a fim de anular o julgamento do primeiro recurso integrativo. E, em novo julgamento, rejeitados os primeiros embargos de declaração. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.818.147/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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