- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAJORAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, pode ser revisado na via especial apenas quando irrisório ou exorbitante. 2. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do demandante da ação indenizatória, sem, contudo, olvidar-se do caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 3. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem afigura-se irrisório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.998.761/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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