JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECENDETES. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não se há falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c ) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes). II - Na espécie, trata-se de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do valor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - 04 (quatro) frascos de desodorantes, avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) - , por se tratar de réu multirreincidente, pois "possui onze condenações transitadas em julgado, sendo que dessas, quatro caracterizam a agravante da reincidência e algumas condenações posteriores, sendo várias por crimes de furtos" (fl. 145, grifei), consoante constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da bagatela. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.836/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
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