- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 20/12/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente, o valor dos bens furtados totaliza apenas R$ 36,00, o que equivale a cerca de 3,5% do salário mínimo vigente à época. 2. Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.164.337/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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