JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
28/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/05/2020, p. 28/05/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM IMPUTAÇÃO BASEADA NO ART. 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/1992. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-PREFEITO DE MOJU/PA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7o., PARÁG. UNICO DA LEI 8.429/1992. A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO OU DE TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTE: RESP 1.366.721/BA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES, DJE 19.9.2014, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTE, PORÉM, NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE, TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO (5 ANOS) ENTRE OS ATOS DITOS COMO ÍMPROBOS E A APRESENTAÇÃO DA INICIAL, TORNANDO A CONSTRIÇÃO CAUTELAR EXCESSIVAMENTE ONEROSA. EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, MOSTRA-SE AUSENTE O PRÓPRIO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos. Precedente: REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/Acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014. 2. No caso em tela, dúvida não há que o Tribunal a quo, ao confirmar decisão interlocutória da primeiro grau, indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens ao fundamento de que o perigo da demora deve ser comprovado nos autos, ante o transcurso de lapso temporal de mais de 5 anos entre os fatos ditos com ímprobos e o ajuizamento da ação, o que, a uma primeira vista, se opõe ao precedente desta Corte Superior firmado em sede de repetitivo, segundo o qual o periculum in mora é implícito ao comando normativo do art. 7o. da LIA. 3. Em que pese tal constatação, afirme-se que o Tribunal a quo, ao decidir o caso pelo não concessão da indisponibilidade, observou expressamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que, de fato, devem ser aplicados ao caso concreto. 4. Sem pretender afastar o precedente firmado por esta Corte Superior pelo rito do art. 543-C, entende-se que a hipótese vertente não comporta a indisponibilidade dos bens dos Réus. O bloqueio de bens da parte Recorrente por todos os anos, desde 2009, quanto a fatos ocorridos em 2004, se mostraria inarredavelmente oneroso, violando a justa medida da razoabilidade, orientação jusfilosófica que deve permear a atividade do Magistrado. 5. Não se propõe o presente feito a estabelecer qualquer divergência interpretativa nesta Corte Superior. Entende-se apenas que, num juízo tópico de ponderação, não deve incidir o precedente repetitivo ao feito em espeque, considerando-se as peculiaridades do caso, especialmente a temporal. 6. Cumpre assinalar que, em consulta ao feito principal neste mês de março de 2020, ainda não foi proferida sentença na origem (está em fase de especificação de provas), cuja ação, como dito, foi ajuizada em 2009, ou seja, há mais de uma década. Há notório excesso de prazo apto a justificar a liberação dos bens dos demandados. 7. Frente à quadra processual na origem ainda indefinida e dado o lapso temporal sobejamente transcorrido, oblitera-se o próprio fumus boni juris como requisito essencial à concessão de medida patrimonial constritiva. 8. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.383.216/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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