JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022), o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição da pretensão punitiva. 2. Não decorreram mais de 8 anos entre a data do julgamento do recurso de apelação e o presente momento, de modo que não está configurada a causa extintiva da punibilidade pretendida. 3. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que o agravo interposto contra a não admissão do recurso especial não infirmou, em sua totalidade, as razões adotadas pelo Tribunal a quo para negar seguimento à irresignação defensiva. Correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.729.232/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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