JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022), o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição da pretensão punitiva. 2. Não decorreram mais de 3 anos entre a data do julgamento do recurso de apelação e o presente momento, de modo que não está configurada a causa extintiva da punibilidade pretendida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.123.258/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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