- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE DENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL GRAVE. CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. PERPETUATIO JURISDICIONIS. DISPOSIÇÕES DA LEI 9.099/95. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Atestada a debilidade permanente de membro ou função já no primeiro exame pericial, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, que aponta lesões múltiplas, inclusive com perda parcial de dois dentes, não há obrigatoriedade na realização de exame complementar. 2. Processado o acusado pela prática de crime de tortura, que é de ação pública condicionada, havendo desclassificação, em segundo grau, para o crime de lesão corporal leve, de competência do Juizado Especial Criminal, e aplicado o princípio da perpetuatio jurisdicionis, devem incidir as disposições da Lei 9.099/1995, com a intimação da vítima para exercer, ou não, o direito de representação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.965.918/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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