- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. SÚMULA 337/STJ. POSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao concluir pela impossibilidade da desclassificação para o delito de lesões corporais de natureza grave, em razão da absolvição pela prática do crime de extorsão, consignou que os laudos não foram conclusivos quanto à natureza das lesões. Deveriam atestar se as lesões sofridas pelo ofendido foram de natureza leve ou grave e, além disso, o laudo de complementação não informou se resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (e-STJ fls. 2894). Contudo, afirmou que extrai-se dos laudos de lesões corporais que a vitima sofreu diversas lesões em sua face, pescoço, punhos e perna, e, ainda, que a mesma perdeu um dente (e-STJ fls. 2893). 2. No presente caso, o assistente da acusação requer a condenação pelo crime de lesão de natureza grave, tendo a vítima, conforme conclusão das instâncias ordinárias, sofrido diversas lesões em sua face, pescoço, punhos e perna, e, ainda, a perda de um dente, deve o réu ser condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso III, do CP, observado o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3. Concluir que o acusado não teve qualquer envolvimento nas vias de fato narradas, como proposto pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Com efeito, havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador. 5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que este encaminhe-os ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95). (AgRg no AREsp n. 551.337/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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