- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLEMENTAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. SÚMULA 337/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (RMS n. 43.227/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2015). 2. A Corte de origem, ao concluir pela impossibilidade da desclassificação para o delito de lesões corporais de natureza grave, em razão da absolvição pela prática do crime de extorsão, consignou que os laudos não foram conclusivos quanto à natureza das lesões. Deveriam atestar se as lesões sofridas pelo ofendido foram de natureza leve ou grave e, além disso, o laudo de complementação não informou se resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (e-STJ fls. 2894). Contudo, afirmou que extrai-se dos laudos de lesões corporais que a vitima sofreu diversas lesões em sua face, pescoço, punhos e perna, e, ainda, que a mesma perdeu um dente (e-STJ fls. 2893). 3. No presente caso, o assistente da acusação requer a condenação pelo crime de lesão de natureza grave, tendo a vítima, conforme conclusão das instâncias ordinárias, sofrido diversas lesões em sua face, pescoço, punhos e perna, e, ainda, a perda de um dente, deve o réu ser condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso III, do CP, observado o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 4. De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Com efeito, havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador. 5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que este encaminhe-os ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95). (AgRg no AREsp n. 551.337/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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