JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REDUZIR A PENA. EXASPERAÇÃO DE 6 MESES PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O provimento do recurso especial do Ministério Público que conduz ao restabelecimento da pena fixada em sentença não configura violação do princípio do ne reformatio in pejus, ainda que só a defesa haja interposto apelação. Embora somente o réu haja recorrido da sentença, a diminuição da pena, pelo Tribunal estadual, dá ao órgão acusatório a legitimidade de interpor recurso especial, a fim de que seja mantida a condenação nos termos fixados pela decisão de primeira instância. 3. No caso em exame, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio qualificado tentado em decorrência da valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena-base para 13 anos. Todavia, a Corte estadual não justificou as razões pelas quais entendeu ser exacerbado o quantum eleito pelo Juízo de primeira instância. Em REsp do Ministério Público, foi restabelecida a reprimenda de 14 anos de reclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.895.594/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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