JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE ACOMPANHAR CLIENTE EM REUNIÃO REALIZADA EM CLUBE PRIVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88)" (STJ, AgInt no HC 612.851/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021). 2. Embora o direito de acompanhar cliente em reunião administrativa, perante a qual ele deva comparecer, em clube privado, tenha amparo expresso no art. 7º, inciso VI da Lei 8.906/94, a ilegal restrição à atuação profissional deve ser impugnada por outra via, no âmbito cível, podendo ser prontamente corrigida por meio da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (CPC, art. 303), entre outros instrumentos processuais cabíveis, não servindo o habeas corpus para tal finalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 869.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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